Processo penal. Habeas corpus. Contrabando. Exploracao de jogo de azar e quadrilha armada. Pretensao de apelar em liberdade. Principio da Presuncao de inocencia. Denegacao da ordem. I – Trata-se de acusado, condenado pela pratica dos crimes previstos art. 2o, IX, da Lei 1.521/51, art. 334, §1o, c e d, do CP, art. 334, §1o, c e d, do CP c/c §3o, do CP e art. 288, paragrafo unico, do CP, cuja prisao no curso do processo foi confirmada em sede de habeas corpus por esta Corte, para assegurar a aplicacao da lei penal e garantia da ordem publica. II – Na sentenca condenatoria, a autoridade impetrada reputou persistir a imprescindibilidade da custodia cautelar, reportando-se aos fundamentos anteriores da manutencao da prisao. A condenacao, ainda que nao transitada em julgado, reafirma a necessidade da medida para efetivamente garantir a ordem publica, a fim de evitar a reiteracao delituosa, mormente porque se trata tambem da suposta pratica do crime de quadrilha armada. III – Custodia cautelar necessaria tambem para assegurar a aplicacao da lei penal. O paciente esta foragido durante toda a instrucao processual e nao iniciou o cumprimento das medidas cautelares alternativas a prisao estabelecidas pela autoridade impetrada. IV – A liberdade e a regra no atual ordenamento juridico, mas a prisao cautelar nao afronta ao principio da inocencia. A propria Constituicao da Republica de 1988 recepcionou as normas relativas a prisao preventiva constantes do Codigo de Processo Penal. V – A vedacao do apelo em liberdade ao paciente atende ao disposto no art. 387, §1o, do CPP, estando fundamentada com base em dados concretos dos autos. VI – Ordem denegada.
Rel. Des. Abel Gomes
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