Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Descaminho. Denúncia inépta. Corrupção ativa. Requisitos do art. 41 atendidos. Presença de justa Causa. Extensão da ordem concedida a corréu. Impossibilidade. Situações diferentes. Concessão Parcial da ordem. 1. A denúncia não descreve a natureza, a quantidade e o valor da mercadoria que o paciente teria feito ingressar irregularmente no Brasil. Inobservância do art. 41, do CPP, em relação a este capítulo, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inépcia parcial da denúncia. 2. O crime imputado ao paciente de corrupção ativa (art. 333, caput, e § único, do CP), foi devidamente narrado na denúncia. Os diálogos inteceptados indicam a participação do paciente no esquema criminoso de corrupção instalado no AIRJ. A denúncia logrou apontar de forma suficiente o liame entre a conduta do paciente e o delito que lhe é imputado. Presença de justa causa. Viabilidade da pretensão punitiva estatal. 3. As decisões proferidas em favor de um dos acusados podem ser estendidas ao outro desde que as situações fático-processuais sejam idênticas, o que não se verifica no caso em apreço. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
Rel. Des. Marcello Ferreira De Souza Granado
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