Penal. Processual penal. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Dinheiro em espécie. Declaração de imposto de renda. Pessoa física. Preenchimento posterior à apreensão da quantia. Inexistência de provas de origem lícita. Incidente improvido. 1. A mera declaração de Imposto de Renda feita pelo contribuinte não é suficiente para comprovar, por si só e de forma cabal, a origem lícita dos bens nela elencados. 2. A declaração só foi apresentada à Receita Federal após a apreensão do numerário na residência do Requerente. 3. A apelação interposta nos autos da Ação Penal à qual responde o Requerente encontra-se pendente de julgamento, mais um motivo que recomenda a manutenção da apreensão até o deslinde do feito. 4. Incidente ao qual se nega provimento.
Rel. Des. Antonio Ivan Athié
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