I – processo penal. Mandado de seguranca. Ii – ato Praticado por juiz do trabalho no curso de Execucao trabalhista. Iii – incompetencia da Justica federal. Declinio de competencia para o Tribunal regional do trabalho do rio de janeiro. I – O ato impetrado foi proferido, em processo judicial de competencia da Justica do Trabalho, por Juiz do Trabalho. A materia de fundo – a possibilidade ou nao de determinacao de bloqueio de beneficio previdenciario para satisfacao de credito exequendo, devido em Reclamacao Trabalhista – esta afeta a Justica do Trabalho. Compete a Justica do Trabalho conhecer este mandamus (precedentes dos Tribunais Superiores e de Tribunais Regionais Federais citados). II – Prevalencia das hipoteses de competencia originaria de Tribunais estabelecida na Constituicao sobre dispositivo legal da nova lei do mandado de seguranca (art. 2o da Lei n. 12.016/2009). III – Reconhecida a incompetencia da Justica Federal para processar e julgar este mandado de seguranca. Declinada a competencia para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.
Rel. P/ Ac. Des. Abel Gomes
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