Penal – processual penal – mandado de seguranca – decisao que determinou a oitiva do ex-presidente Da republica – fatos indeterminados - . I – LUIZ INACIO LULA DA SILVA, impetrou o presente mandado de seguranca objetivando o deferimento de medida liminar, a fim de suspender decisao da 3a Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, que determinou a sua oitiva como testemunha por video conferencia, nos autos da acao penal 0523697-14.2006.4.02.5101, que tem como autor o MPF e como reus Glenio Sabbad Guedes e outros. II – Esquema que em nada se conecta com os fatos tratados nos autos originarios do presente writ. Ao menos nao ha elementos nestes autos que nos certifique de pronto sobre tal conexao. III - As testemunhas devem se manifestar sobre fatos positivos especificos relativos a acao penal, e nao sobre questoes de ordem subjetiva, ou emitir opinioes ou fazer meras conjecturas acerca dos fatos que se pretendem esclarecer. O juiz deve promover a manifestacao testemunhal em sua dimensao objetiva, encaminhando os depoimentos para que estes se facam sobre a veracidade ou nao de fatos e limitando-se a esclarecer questoes especificas relativas ao objeto da lide IV – A producao do ato processual atacado tem suporte em fatos de cunho midiatico, nao se coadunando com os ditames maiores da funcao jurisdicional., em razao do que e de ser confirmada a liminar com o fim de suspender o ato decisorio do Juizo da 3a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. V - Ordem concedida.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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