Processual penal. Mandado de seguranca. Interceptacao telefonica. Impossibilidade de Compartilhar provas produzidas na acao penal Em procedimento administrativo disciplinar. Inteligencia dos artigos 5o, xii, da constituicao Federal, e 1o da lei no 9.296/96. Seguranca concedida. I - Insurge-se o impetrante contra ato do Juizo Federal da 8a Vara Federal Criminal/RJ (fl. 274) que deferiu o acesso pelos integrantes da Comissao de Processo Administrativo Disciplinar e pelos servidores do INSS por eles eventualmente indicados aos autos da acao penal no 0800518-36.2010.4.02.5101 (2010.51.01.800518-7) e de seus apensos, inclusive as midias, na semana de 20/08/2012 a 24/08/2012. II - A Constituicao Federal, ao mesmo tempo em que preve o direito fundamental da inviolabilidade do sigilo das conversas telefonicas, tambem preve unica hipotese para a sua quebra, qual seja: a interceptacao para fins de investigacao criminal ou instrucao processual penal. III - Extrai-se, pois, do texto constitucional, que a interceptacao de conversas telefonicas e excecao a regra de inviolabilidade da intimidade e, por ser excecao, fica limitada a fazer prova em investigacao criminal ou instrucao processual penal. IV - Ademais, as especificidades deste caso concreto nao deixam alternativa senao a impossibilidade de compartilhamento de tais provas, considerando-se que o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido liminar formulado no habeas corpus no 110.496/RJ, determinou a suspensao da acao penal de origem, tendo em vista a possibilidade de declaracao de incompetencia da autoridade que decretou as interceptacoes telefonicas e, por conseguinte, a ilicitude das provas cujo compartilhamento foi deferido. V - Seguranca concedida.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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