Processual penal – mandado de seguranca – Abstencao por parte do magistrado de intimacao De testemunha de acusacao - ordem concedida – Decisao reformada. I - Hipotese em que se traz a exame situacao afeta a abstencao por parte do magistrado de intimar testemunhas de acusacao, em virtude de interpretacao equivocada de que o Parquet teria desistido das referidas testemunhas. II – A abstencao do Parquet quanto a atualizacao dos enderecos jamais poderia provocar a abstencao do juizo de intimar as testemunhas nos ultimos enderecos fornecidos. Trata-se de ato que deve ser praticado por impulso oficial e a sua ausencia lesa direito a producao de prova da acusacao. III - A Constituicao Federal, bem como a o Codigo de Processo Penal em seus arts. 155 e 156 do CPP, de fato concedem expressamente ao Ministerio Publico a total liberdade para produzir provas no curso da acao penal, que confirmem a narrativa produzida na denuncia deflagradora da acao em curso. E o que tambem determina o art. 8o da Lei Complementar no 75/93. IV - Seguranca concedida. Decisao reformada. Deferimento liminar confirmado.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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