Processual penal. Mandado de segurança. Aplicação de multa a advogados que excederam prazo para alegações finais. Intempestividade. O prazo decadencial de 120 dias começa a fluir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Extinção do feito. Reconhecimento da decadência. I- o prazo decadencial de 120 dias, para a ação mandamental, começa a fluir a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. II-O ato impugnado foi a decisão do magistrado quanto à aplicação da multa aos advogados, ora impetrantes, cuja publicação data de 29/4/2013 e o mandamus foi impetrado no dia 15/1/2014. III- Mandado de Segurança extinto, em razão do reconhecimento da decadência.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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