Magistrado(a) ANDRÉ FONTES -
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OFERECIMENTO DE QUEIXACRIME. DELITOS PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AD CAUSAM. ART. 129, I DA CRFB). I - Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do Código Penal) fica condicionada à inércia do dominus litis (art. 129, I da CRFB). II ¿ Se, ao receber a Notícia de Fato objeto da presente queixa-crime, o órgão do ¿parquet¿ federal entendeu por bem declinar de sua atribuição, remetendo os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, sob o fundamento que os ilícitos apontados foram praticados contra a Administração Militar, o que está a descaracterizar a sua inércia, não há fato jurígeno à legitimação ativa extraordinária do particular para o ajuizamento de ação penal pública. III ¿ Recurso em sentido estrito desprovido.
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