Magistrado: PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Processual penal. Contrabando. Máquinas eletrônicas programadas. Art. 334, §1º, ¿c¿ , do código penal. Indícios de autoria e materialidade são suficientes para o oferecimento da denúncia. Desnecessidade de demonstração inequívoca da participação no delito. Provimento do recurso. 1. Não se exige a demonstração irrefutável da autoria para o oferecimento da denúncia, com vistas à instauração da ação penal, bastando, para tanto, a materialidade do crime e indícios de autoria, o que se deu na espécie. 2. Recurso ministerial a que se dá provimento para receber a denúncia, determinando-se o prosseguimento do feito.
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