REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Processual penal. Desobediência. Desacato. Crime cometido por servidor aposentado. Indícios de materialidade e autoria. Recebimento da denúncia. Provimento do recurso. I - Em relação à recorrida DINAMARA SOARES DA COSTA SANTOS, a tese adotada para afastar os crimes de desobediência e desacato não encontra respaldo, haja vista a denunciada, à época dos fatos, encontrar-se aposentada, e, portanto, não sujeita a qualquer sanção administrativa que afastasse o delito de desobediência, nem se apresentava no exercício de suas funções para fins de excluir o crime de desacato. II - A denunciada DINAMARA SOARES DA COSTA SANTOS, deve ser considerada como um particular, não incidindo em relação a ela as prerrogativas ou os ônus decorrentes da função pública anteriormente exercida. Consequentemente, a denunciada não possui deveres funcionais ou qualquer subordinação hierárquica perante a Administração, restando inviabilizada sua penalização em sede administrativa. III - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista encontrar-se devidamente lastreada nos elementos contidos no Termo Circunstanciado n.º 02/2015-4 em apenso, e a rejeição da denúncia, em face de DINAMARA SOARES DA COSTA SANTOS, impede a busca pela verdade real dos fatos. VI - Precedentes jurisprudenciais. VII - Recurso ministerial a que se dá provimento para receber a denúncia contra a acusada (Súmula 709 do STF) e determinar o regular prosseguimento do feito.
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