REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Prisão preventiva. Ausência de risco à ordem pública. 1. Deve ser efetivo, e não meramente suposto o risco à manutenção da ordem pública para ensejar a decretação de prisão preventiva. 2. No caso, inexiste fato atual a justificar a segregação cautelar do réu, porquanto foi posto em liberdade em 26/11/2013, sendo que a última infração penal registrada em sua FAC data de 30/10/2012, não subsistindo, só por isto, o argumento de que, solto, continuaria a delinquir, por se tratar de estelionatário profissional, o que configuraria verdadeiro direito penal do autor, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não se olvide, ainda, que o réu comprovou ocupação lícita e compareceu em Juízo, informando endereço e telefones atualizados, todas as vezes que determinado judicialmente. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
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