RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001504-56.2015.4.02.5001

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Processo penal. Recurso em sentido estrito. Declinação de competência. Falsidade ideológica em declaração de exportação. Ausência de interesses da união. Competência da justiça estadual. Recurso em sentido estrito desprovido.  1 - A razão invocada pelo Ministério Público para a prática do crime pelos réus (internalização irregular de capitais) não foi confirmada pelos elementos de convicção encartados nos autos.  2 - A mera conjectura a respeito dos motivos que levaram à inserção de informações ideologicamente falsas na Declaração de Exportação, sem qualquer motivo concreto, não é apta a confirmar a existência de interesse da União e, consequentemente, autorizar a fixação da competência da Justiça Federal. Precedente do STF.  3 - Os interesses da União a que se refere o art. 109, IV da Constituição Federal são aqueles interesses diretos. O interesse reflexo não é capaz de alterar a competência para processamento e julgamento das ações penais. Jurisprudência reiterada do STJ.  4 ¿ Recurso em sentido estrito desprovido. 

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