Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DO JUÍZO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. O PRAZO PARA RECURSO DESPROVIDO. A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA RETROAGIRÁ AO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÍVEL, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal/ES, que declarou extinta a punibilidade dos recorridos, com base na prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nos termos do art.107, IV, do CP. II- A jurisprudência do STJ entende que o trânsito em julgado de uma decisão retroage ao termo final para a interposição do recurso admissível: ¿Na hipótese de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado nos EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para interposição do recurso admissível (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1054868/SP, Rel Min Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Dje 9/5/2017) III- In casu, o acórdão do STJ conheceu e proveu o recurso especial da defesa e foi publicado em 2/9/2014; assim, o derradeiro dia para interpor recurso extraordinário foi em 17/9/2014. Considerando que foi interposto recurso extraordinário, mas este não foi conhecido pelo STF, não decorreu o prazo prescricional de 8 anos entre as datas da sentença condenatória (14/11/2007) e do trânsito em julgado para a condenação (17/9/2014), portanto, não há como se reconhecer a prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. IV ¿ Recurso em Sentido Estrito provido, para reformar a decisão no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva, devendo o feito retomar seu curso regular
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