Magistrado: ABEL GOMES -
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PESSOA JURÍDICA OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EQUIPARADA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 7.492/86. I - As operadoras de plano de saúde mantêm natureza de sociedades seguradoras, assim atraindo a incidência do art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei n. 7.492/86. Captam, aplicam e lidam com recursos de terceiros. II - De acordo com os artigos 22, 23 e 24-D da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas sim ao regime de liquidação extrajudicial, ao qual se aplica, no que couber, a Lei n. 6.024/1974, que trata da intervenção e liquidação de instituições financeiras e o Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados. III - Recurso ministerial provido. PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PESSOA JURÍDICA OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EQUIPARADA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 7.492/86. I - As operadoras de plano de saúde mantêm natureza de sociedades seguradoras, assim atraindo a incidência do art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei n. 7.492/86. Captam, aplicam e lidam com recursos de terceiros. II - De acordo com os artigos 22, 23 e 24-D da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas sim ao regime de liquidação extrajudicial, ao qual se aplica, no que couber, a Lei n. 6.024/1974, que trata da intervenção e liquidação de instituições financeiras e o Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados. III - Recurso ministerial provido.
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