Magistrada: SIMONE SCHREIBER -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PESCA COM REDE DE ESPERA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. I ¿ O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínimo do Estado em matéria Penal, tem sido acolhido pelos Tribunais Superiores, como causa supralegal de tipicidade. II ¿ É imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa. Para tanto, o Pretório Excelso arrolou a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativos: (i) conduta minimamente ofensiva; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.04.04). III - A conduta do denunciado, consistente em pescar pequena quantidade de pescados (8 quilos) com rede de espera, tida como aquela prevista no art. 34 c/c art. 36, da Lei nº 9.605/98 - sem registros nos autos de reiteração ou de que era pescador profissional -, preenche todos os requisitos acima explicitados e não coloca em risco o equilíbrio ecológico, revelando-se insignificante no âmbito jurídico-penal. IV ¿ Recurso da defesa não provido.
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