Recurso em Sentido Estrito 0506337-17.2016.4.02.5101

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Processual penal. Declinio de competência. Crime contra o meio ambiente. Inexistência de interesse da união. Competência da justiça estadual. Recurso desprovido.  I - O magistrado de piso declinou da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual, sob o argumento de que a situação fática não configura delito efetivo que gere prejuízo para os entes federais, ou bens, serviços e interesses da União a justificar a competência da Justiça Federal.  II ¿ A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada na Constituição Federal em seu art. 109 e incisos, e restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, cabendo à justiça estadual a competência denominada ¿residual¿. E em havendo interesse direto e específico da União estará justificada a intervenção da justiça federal.  III - Precedentes jurisprudenciais.  IV - Recurso ministerial desprovido. Decisão de primeiro grau mantida para declinar a competência para a Justiça Estadual. 

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