Magistrado(a) MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA NÃO É MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV DO CP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1 - Só há interrupção do prazo prescricional quando da prolação de acórdão, se: o decisum reformar sentença absolutória de primeiro grau, para condenar o réu; ou o acórdão majorar a pena imposta ao réu e a majoração implicar mudança do prazo prescricional. 2 ¿ Não estão só a segunda parte do art. 117, IV, do Código Penal na hipótese de mera confirmação, pelo Tribunal, da sentença condenatória de primeira instância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 ¿ Manutenção da decisão recorrida. 4 ¿ Recurso em Sentido Estrito desprovido.
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