REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal - processual penal - recurso em sentido estrito do mpf –art. 1º, i e ii da lei 8137/90 – decisão de anulação do recebimento da denúncia e dos atos posteriores - reconhecimento da prescrição retroativa – falta de justa causa para a ação penal - débito em regime de parcelamento à época da denúncia - recurso desprovido. I- Recurso em Sentido Estrito, pelo MPF, em face de decisão que declarou nulo o recebimento da denúncia (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90) e os atos posteriores e, após, reconheceu a prescrição retroativa, a teor do art. 109, III c/c art. 115, ambos do CP; o Parquet alega preclusão pro judicato, ausência de prejuízo ao réu e não ocorrência da prescrição. II- A decisão de anulação do recebimento da denúncia se baseou nos seguintes fundamentos: o recebimento da denúncia, de 14/2/2006, ancorou-se em uma premissa equivocada, a de que não houvesse obstáculo ao exercício da pretensão punitiva porém, na verdade, à época em que foi recebida a denúncia, os débitos encontravam-se em regime de parcelamento, sendo que o equívoco só foi detectado posteriormente. III- Comungo do entendimento do juiz a quo: a questão é de ordem pública, não havia, à época, justa causa para a deflagração da ação penal, vez que os débitos fiscais encontravam-se regularmente inscritos em regime de parcelamento (PAES); presente a hipótese de prejuízo ao réu e ocorrência da prescrição confirmada (lapso temporal da data dos fatos até os dias atuais superior a 6 anos, a teor do art.107, IV e art. 109, III c/c art. 115, todos do CP). IV- Recurso em Sentido Estrito desprovido para manter a decisão recorrida.
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