Recurso em sentido estrito. Decisao que reconhece A extincao da punibilidade ante a ocorrencia da Prescricao (art. 107, iv e 109, iii do cpp) pela pena em Abstrato. Aplicacao do principio da fungibilidade Recursal. Segurada denunciada pela pratica de Estelionato previdenciario (art. 171 § 3o do cp). Crime Permanente. Momento consumativo e inicio do prazo Prescricional (art. 111, iii, do cp). Suspensao Administrativa do beneficio. Recurso desprovido. I - Esta Turma ja se manifestou pelo cabimento de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do CPP, e nao de apelacao criminal contra decisao que declara extinta a punibilidade em razao da prescricao da pretensao punitiva estatal, mesmo apos a resposta a acusacao. II - O estelionato praticado contra a previdencia social, na modalidade de percepcao mensal de beneficio previdenciario, e crime permanente, sendo certo que, a partir do instante em que o INSS suspende o pagamento do beneficio por detectar a irregularidade (fraude) cometida, nao esta mais mantido em erro, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, ja que cessada a circunstancia de permanencia do delito (art. 111, III, do CP), sendo este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional. III - No presente caso, verifica-se que o beneficio previdenciario no 42/106.833.702-3, concedido a CONCEICAO, foi suspenso administrativamente em 31/5/1997 (fl. 36;42/44)), e que a denuncia somente foi recebida em 1/7/2009 (fls. 227/228), tendo, portanto, decorrido mais de 12 anos, lapso temporal previsto (art. 109, III, do CP) para a prescricao da pretensao punitiva estatal pela pena maxima (6 anos e 8 meses) cominada ao crime em comento (art. 171, § 3o CP). IV - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.”
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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