RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2009.51.01.804531-6

REL. DES. ANDRÉ FONTES

Direito penal. Art. 334, § 1º, 'c' do código penal. Máquinas eletrônicas programáveis (mep's). Denúncia amparada apenas no parecer técnico da associação brasileira da indústria elétrica e eletrônica - abinee. Ausência de elementos mínimos de convicção a amparar a persecução penal. I - A despeito da prescindibilidade da perícia para a comprovação da materialidade do delito do art. 334, § 1º, "d" do Código Penal, se a inicial acusatória baseia-se unicamente em parecer técnico da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE, que atesta a ausência de associados que fabriquem os componentes eletrônicos presentes em toda o maquinário, sem qualquer outro elemento de prova, correta é a decisão que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III do Código de Processo Penal. II - Recurso em sentido estrito desprovido.

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