Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito conhecido. Interpretação extensiva do art. 581 do cpp. Necessidade de constituição definitiva do crédito tributário como condição de procedibilidade da ação penal. Inteligência da súmula vinculante 24 aplicada ao caso. Recurso desprovido. 1 - há entendimento do superior Tribunal de Justiça de que, apesar do rol do art. 581 do CPP ser taxativo, é permitida a interpretação extensiva dos seus incisos para que sejam abarcadas situações semelhantes e que guardem a mesma lógica com as hipóteses do dispositivo. A hipótese dos autos guarda semelhança com a questão prejudicial heterogênea do art. 93 do Código de Processo Penal, razão pela qual se conhece do presente recurso. 2 - Até o presente momento, não se tem notícia de constituição definitiva desse crédito tributário. Como não houve exaurimento da discussão do crédito em âmbito administrativo, não pode haver continuidade da persecução penal. É pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que a apropriação indébita previdenciária é crime omissivo material, sendo a constituição definitiva do crédito pelo esgotamento da via administrativa condição de procedibilidade para a ação penal. O lançamento definitivo do crédito tributário é imprescindível para que haja configuração do delito. 3 – Precedentes do STF e STJ: HC 92002, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2013 PUBLIC 19-09-2013; AgRg no REsp 1172001/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013. 4 - Há que ser considerado o disposto na Súmula Vinculante nº 24 do STF, a qual também se aplica ao crime do art. 168-A do Código Penal pelo mesmo raciocínio: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” PRECEDENTE: STJ. HC 163.603/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013) 5 - Não consta dos autos certidão de óbito, conforme exigido pelo art. 62 do Código de Processo Penal. Note-se que mera notícia em sítio da rede mundial de computadores não é documento hábil a comprovar o falecimento do réu. 6 – Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Rel. Des. Simone Schreiber
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