Recurso em sentido estrito. Sursis processual. Titular ação penal. Prerrogativa. Audiência Admonitória. Procedimento lei 9.099/95. Modificação condições. Oitiva prévia mpf. Homologação viciada. 1. Proposta a suspensão condicional do processo, o acusado deve se manifestar na presença do Juiz. O disposto no § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95 busca assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no momento da aceitação das condições impostas pelo MPF. 2. Caso o juiz especifique outras condições que entenda adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, como lhe faculta o § 2º do art. 89, deve o MPF estar presente, vez que sua manifestação como proponente da suspensão na qualidade de titular da ação penal ou como custus legis, é imprescindível para a celebração do acordo, sob pena de afronta ao sistema acusatório. 3. A alteração ex officio da proposta de suspensão condicional do processo sem a oitiva do Ministério Público e a não realização de audiência admonitória para manifestação do acusado quanto a proposta apresentada configuram error in procedendo. 4. Recurso provido para anular a decisão homologatória do sursis processual e determinar que seja designada audiência admonitória, com a presença do MPF, para nova manifestação do acusado.
Rel. Des. Liliane Roriz
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