Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do código penal. Erro de Tipo. 1. Há laudo pericial indicando que há componentes de origem estrangeira. 2. Erro de tipo. Falsa percepção ou ignorância quanto a elemento constitutivo do tipo penal incriminador, restando afastado o dolo. 3. Se o dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada, a sua comprovação exige dilação probatória, realizada sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalva entendimento pessoal. 4. A denúncia preenche os requisitos formais descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e contém lastro probatório mínimo, ou seja, elementos que evidenciam materialidade e indícios de autoria. 5. Recurso provido.
Rel. Des. Liliane Roriz
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