Direito penal. Art. 296, § 1º, i do código penal e art. 29, § 1º, iii da lei 9.605-98. Princípio da consunção. I - Ainda que não esteja caracterizada, no caso concreto, a progressividade na relação entre os tipos penais imputados, não se admite a aplicação do princípio da consunção se o crime em tese passível de absorção (art. 296, § 1º, I do Código Penal) não se constitui como etapa preparatória ou de execução mais branda do crime que absorve (art. 29, § 1º, III em interpretação conjunta com o § 4º, I da Lei 9.605-98). II - Recurso provido.
Rel. Des. André Fontes
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