RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2011.50.03.000485-2

REL. P/ AC. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Apelação. Rejeição da denúncia após defesa preliminar. Possibilidade. Elemento subjetivo do tipo. Ausência de culpabilidade. Ilicitude penal afastada. I– Se a modificação da decisão decorrer do acolhimento de preliminar arguida na defesa prevista no art. 396-A, do CPP ou de qualquer dado inédito noticiado no processo referente à admissibilidade da acusação, não há nulidade a ser declarada, uma vez que o referido dispositivo, ao prever a possibilidade de alegação de preliminares, possibilitou ao magistrado, como decorrência lógica de sua redação, uma reanálise dos requisitos formais da persecução em cotejo com os argumentos expendidos pela defesa. II- Embora comprovado o vazamento apontado na denúncia, respondendo a Petrobras administrativa e civilmente pelos fatos ora apontados, os elementos dos autos apontam para a inexistência de dolo eventual ou mesmo de culpa. III- As circunstâncias do caso concreto são suficientes para afastar o elemento subjetivo do crime, não estando demonstrado nos autos que o réu agiu com dolo eventual na prática do fato, ou seja, ele não assumiu o risco de produzir o resultado, assim com não agiu com culpa consciente, pois não previu o fato e acreditou sinceramente que este não ocorreria. IV- Não está presente na conduta descrita na inicial acusatória o quarto elemento do crime, a culpabilidade, não havendo que se falar em ilicitude penal, razão pela qual agiu bem o magistrado a quo ao rejeitar a denúncia. V- Desprovimento do recurso.

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