Penal - recurso em sentido estrito – art. 40 da lei 9.605/98 - crime contra o meio ambiente – causar dano Direto ou indireto às unidades de conservação – Oferecida proposta de suspensão condicional do Processo - rejeição da denúncia pelo princípio da Bagatela - presentes os requisitos do art. 41 do cpp– Presentes provas da materialidade e indícios de Autoria – inaplicabilidade do princípio da bagatela Em face de crimes contra meio-ambiente - Recebimento da denúncia - recurso provido. I- Recurso em Sentido Estrito em face de Decisão que rejeitou a denúncia; (crime do art. 40 da Lei 9.605/98), pela aplicação do princípio da insignificância; a ré desmatou área de 0,6 hectares (6000 mil metros quadrados) da vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente. II- Alega o Parquet a inaplicabilidade do princípio da insignificância, além do desrespeito da acusada, em relação às normas protetoras ao meio-ambiente (não realizou averbação de reserva legal); aduz que a Lei 9.605/98 não pune, apenas, as condutas que causam danos, mas, também, aquelas que “colocam em risco a higidez ambiental, direta ou indiretamente, independente da ocorrência efetiva de dano”. Sustenta, ainda, que a supressão da vegetação necessitaria, além da autorização do órgão ambiental, averbação da área de Reserva Legal e a anuência junto ao órgão gestor da Rebio de Sooterama; aduz que, como a propriedade, não possui sequer um metro quadrado de vegetação nativa como reserva legal, a probabilidade de obter a autorização, ao contrário do que supôs o juiz a quo, seria ínfima. III- Materialidade do crime, indícios de autoria e presença dos requisitos do art. 41, CPP (auto de infração de 29/7/2006); constatase interesse da União, pois a conduta foi tipificada na segunda parte do art. 40, da Lei 9.605/98 (que remete ao art. 27 do decreto 99.274/90); apesar de o Relatório de Vistoria (fls.48/50 e fls.52/55) alertar que a interdição da área é tecnicamente inviável, não se pode negar que houve desmatamento na zona de amortecimento de Unidade de Conservação. IV- Entendo inaplicável o princípio da insignificância neste tipo de crime que viola interesses difusos que devem ser tutelados para que se previna a multiplicação de pequenos delitos; ademais, como mencionou o Parquet, o tipo penal não busca, apenas, a punição, mas a recuperação do dano e que o infrator seja educado a não mais cometer ilícitos contra a natureza. V-Assiste razão ao Parquet: o meio-ambiente é objeto de especial proteção constitucional (art. 225, § 3º/CF); a supressão da vegetação necessitaria, além da autorização do órgão ambiental, averbação da área de Reserva Legal e a anuência junto ao órgão gestor da Rebio de Sooterama; e, como a acusada não possuía um dos requisitos, a saber, área de reserva legal, a probabilidade de obter a autorização, ao contrário do que supôs o juiz a quo, seria ínfima. Portanto, o fato delituoso se configurou na medida em que o desmatamento ocorreu sem autorização dos órgãos competentes. VI- Recurso em Sentido Estrito do MPF provido para determinar o recebimento da denúncia nesta data, oportunizando à ré a possibilidade de aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, efetuada pelo MPF.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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