Recurso em sentido estrito. Contrabando e Descaminho. Máquinas eletrônicas programadas. Princípio da insignificância. Não aplicação. Erro De tipo e de proibição. Não demonstração. Prosseguimento do feito. I – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. II – Não incide sobre a hipótese o princípio da bagatela. O crime em questão é contrabando, onde está em jogo ofensa ao bem jurídico Administração Pública, no seu fragmento ordenação de bens serviços ou atividades de importação ou exploração proibidas; como é o caso dos jogos de azar por meio de máquinas e equipamentos, com proibição explícita na Instrução Normativa SRF n. 309/2003. III – Elemento subjetivo do tipo. A ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, de modo que eventuais alegações de erro de tipo ou de proibição devem restar demonstradas no curso do processo, a cargo de quem a alega como excludente ou desculpa para o crime. Rejeição da denúncia que se mostrou absolutamente prematura na hipótese. IV– O art. 89 da Lei n. 9.099/95 preconiza que, primeiro, deve haver a manifestação do denunciado sobre a proposta de suspensão condicional do processo e, somente depois, o juízo de admissibilidade da denúncia. V - Recurso ministerial provido.
Rel. P/ Acórdão Des. Abel Gomes
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