Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Proposta de suspensao condicional do processo. Manifestacao apos recebimento da denuncia. Artigo 334, § 1o, “c” e “d”, do codigo penal. Conduta Dolosa. Necessidade de afericao na instrucao Criminal. 1. “A interpretacao legal que melhor se coaduna com o principio da presuncao de inocencia e a garantia da ampla defesa e a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta apos o eventual decreto de recebimento da denuncia e do consequente reconhecimento, pelo Poder Judiciario, da aptidao da peca acusatoria e da existencia de justa causa para a acao penal”. (STF, Questao de Ordem no 3.898/DF, relator Min. Gilmar Mendes). 2. “A controversia sobre a existencia do elemento subjetivo do delito nao tem o condao de impedir a persecucao penal mediante a instauracao do devido processo-crime, com a observancia dos postulados decorrentes da ampla defesa, do contraditorio e do devido processo legal”. (STJ, 5a. Turma, REsp. 1.203867-ES, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/09/2012, DJe 26/09/2012). 3. A afericao do conhecimento, pelo acusado, da origem estrangeira das maquinas caca-niqueis e seus componentes eletronicos somente pode ser realizada na instrucao criminal, sendo incabivel a rejeicao da denuncia. 4. A denuncia preenche os requisitos formais descritos no artigo 41 do Codigo de Processo Penal, e contem lastro probatorio minimo, ou seja, elementos que evidenciam materialidade e indicios de autoria. 5. Recurso provido.
Rel. Des. Liliane Roriz
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