Direito processual penal. Comunicacao de prisao Em flagrante. Arts. 50 do decreto-lei 3.688-41, art. 2o, Ix da lei 1.521-51 e art. 288 do codigo penal. Contravencao e crimes da competencia da justica Ordinaria local. Estado flagrancial que nao Remete a pratica do crime descaminho (art. 334, § 1o, ''C'' do codigo penal). Incompetencia da justica Federal (art. 109, i da crfb a contrario sensu) I - Se a prisao em flagrante decorreu da pratica de crimes e contravencao que nao atingem, direta ou indiretamente, bem ou interesse da Uniao Federal, correta e a decisao que, ainda que por fundamento diverso porque pautada em premissa equivocada, declara a incompetencia absoluta desta Justica Federal para o processo e julgamento do feito originario; II - Mesmo que aparentemente contraditorio o deferimento da liberdade provisoria ao recorrido por juiz, desde o inicio e reconhecidamente incompetente, certo e que dita garantia individual havera de se sobrepor ao direito de punir e investigar do Estado, notadamente se nao ha qualquer elemento concreto que faca legal a conversao da prisao em flagrante em prisao preventiva (art. 312 do Codigo de Processo Penal). III - Decisao a quo mantida, por fundamento diverso. IV - Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. Andre Fontes
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