Direito penal. Art. 296, § 1o, i do codigo penal e art. 29, § 1o, iii da lei 9.605-98. Rejeicao da denuncia. Principio da consuncao. I - Ainda que nao esteja caracterizada, no caso concreto, a progressividade na relacao entre os tipos penais imputados, nao se admite a aplicacao do principio da consuncao se o crime em tese passivel de absorcao (art. 296, § 1o, I do Codigo Penal) nao se constitui como etapa preparatoria ou de execucao mais branda do crime que absorve (art. 29, § 1o, III da Lei 9.605-98). II - Recurso provido para receber a denuncia.
Rel. Des. Andre Fontes
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