Crime ambiental culposo. Poluicao. Art. 54, 1o da lei 9.605/98. Recurso em sentido estrito. Responsabilizacao. Teoria da dupla imputacao. I – Precedente recente do Supremo Tribunal Federal (RE 548181 AgR/ PR, DJe-117, public. 19.06.2013) consagrou que merece exame por aquela Corte Maior a tese do condicionamento da responsabilizacao penal da pessoa juridica a simultanea identificacao e persecucao penal da pessoa fisica responsavel, materia que ja estava pacificada no ambito do Superior Tribunal de Justica com base na teoria da dupla imputacao (“Admite-se a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome e benefício”, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação dissociada de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio”). II –Imputando a denuncia fatos, em tese, ilicitos, e nao havendo controversia quanto ao fato de os denunciados pessoas fisicas ocuparem, a epoca dos fatos, cargos-chave na direcao da pessoa juridica apontada como responsavel pelo vazamento de efluentes no Rio Paraiba do Sul, que ocasionou danos ambientais, verifica-se justa causa para a propositura da acao penal calcada no §1o do art. 54 da LCA em relacao a todos os denunciados, sem que se vislumbre hipotese de responsabilizacao penal objetiva, vedada pelo ordenamento. III – Passados cerca de 17 (dezessete) anos entre a data da privatizacao da pessoa juridica e a data do acidente, em principio suficientes para que os gestores da pessoa juridica se inteirassem de sua complexa estrutura, afigura-se prematuro afirmar inviavel a denuncia em relacao as pessoas fisicas ocupantes de cargos-chave na estrutura societaria e das quais se podia esperar a adocao de providencias que evitariam os danos ambientais pelo so fato de haver sido alegado que determinadas plantas da estrutura nao continham os desenhos do duto que gerou o vazamento, sobretudo em se tratando de crime comissivo por omissao e de perigo, para cuja apuracao exige-se uma avaliacao mais global de toda a perspectiva da causalidade do dano. IV – Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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