Penal. Crime ambiental. Competência. Dano provocado em ilha costeira. Lesão direta à bem da união. Interesse da união verificado. Arts. 20, iv, e 109, iv, da constituição federal. Local integrante de zona de amortecimento criada por decreto federal. Competência da justiça federal. Recurso em sentido estrito provido. 1 - O art. 109, IV, da Constituição Federal determina que compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral” Por outro lado, o art. 20 da Carta Magna elenca os bens pertencentes à União. O inciso IV do referido artigo enumera dentre tais bens as ilhas costeiras, como é o caso da Enseada do Sítio Forte – Ilha Grande. 2 - O crime ambiental narrado na denúncia afeta interesse federal, uma vez que a construção em área costeira de ilha causa lesão direta à bem da União, o que faz insurgir interesse específico na persecução do crime, conforme preceituado no art. 109, IV, da CRFB. 3 - Há ofício do IBAMA informando que o local indicado encontra-se em área integrante da zona de amortecimento da ESEC/TAMOIOS, criada pelo Decreto Federal nº 98.864/90 e administrada pela autarquia federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -ICMBio. 4 - Revela-se patente o interesse da União Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o feito, destacando-se que esse entendimento já foi adotado por esta Corte em caso análogo ao dos presentes autos. (TRF2, Primeira Turma Especializada, RSE 201251110002830, E-DJF2R - Data:: 23/10/2013) 5 - Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 6 – Recurso em Sentido Estrito provido.
Rel. Des. Simone Schreiber
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