REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Art. 337-a, do cp. Necessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Condição objetiva de punibilidade. Crime societário. Denúncia que estabeleceu vínculo entre os acusados e as condutas que lhe são imputadas. Indícios mínimos de autoria. Ausência de justa causa que não se confirma. Provimento do recurso. I- Por se tratar de crime material, a sonegação de contribuição previdenciária se consuma quando restar definitivamente constituído o crédito tributário. Trata-se de condição objetiva de punibilidade, sem a qual se torna inviável a deflagração da ação penal. No caso dos autos, o crédito encontra-se definitivamente constituído, estando a denúncia lastreada pela Representação Fiscal para Fins Penais. II- Não há que se falar em vício no procedimento administrativo fiscal. Os acusados foram devidamente intimados para apresentarem documentos, tendo permanecido inertes. III- Nos crimes societários não se afigura ausência de justa causa a denúncia que estabelece o vinculo entre os acusados e as condutas que lhes são imputadas, ainda que não haja pormenorização da conduta de cada um dos agentes. Precedentes. IV- Em que pese o simples fato de ser sócio de uma empresa não autorizar a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, a hipótese dos autos refere-se aos acusados que efetivamente exerceram o poder de administração daquela e, portanto, detinham, ao menos em tese e abril de 2008, conhecimento de todos os atos, lícitos ou não, ali praticados. V- Uma vez que a denúncia logrou apontar um liame entre a conduta dos acusados e o delito que lhe é imputado, possibilitando a estes o pleno exercício do direito de defesa e considerando que nesta fase processual não se afigura necessário um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, não há que se falar em ausência de justa causa. VI- Provimento do recurso, a fim de que seja recebida a peça acusatória.
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