REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Direito penal. Art. 334, § 1º, 'c' do código penal. Máquinas eletrônicas programáveis (mep's). Ampla defesa. Denúncia lastreada em elementos mínimos de convicção (arts. 41 e 395, a contrario sensu, do código penal). Suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099-95). I - Se a denúncia narra satisfatoriamente os ilícitos imputados ao ora recorrido - na condição de gerente de estabelecimento comercial, está denunciado pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, "c" do Código Penal, em razão de ter sido encontrado no seu estabelecimento, 1 (uma) máquina eletrônica programáveis, conhecidas usualmente por “caça-níqueis” e cujos componentes, comprovadamente de origem estrangeira por meio de laudo técnico por amostragem, têm importação vedada no território nacional; sendo certo, ainda, que a sua exploração comercial é vedada -, de modo a permitir-lhe defender-se amplamente, não há que se falar em inviabilidade formal da denúncia ou ausência de justa causa. II - Recurso em sentido estrito provido para afastar a rejeição da denúncia e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja cumprida a etapa do art. 89 da Lei 9.099-95.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!