RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2013.51.09.001589-0

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público federal. Exceção de incompetência acolhida. Anotação falsa em carteira de trabalho e previdência social. (art. 297, § 3º, incisos ii e iii e 4º, do código penal). Competência da justiça federal. Recurso provido. I - A conduta de omitir dados relativos à real remuneração de empregados, inserindo remunerações em valores inferiores aos efetivamente pagos nas respectivas carteiras de trabalho, acarreta o recolhimento a menor da contribuição devida à Previdência Social, evidenciando-se interesse de entidade autárquica da União a justificar a competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. II - Recurso a que se dá provimento.

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO

 

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