Direito penal e processual penal. Flagrante Delito. Art. 183 da lei 94.72-97, atividade Clandestina de distribuicao de sinal de tv a cabo. Liberdade provisoria. Fianca. Necessidade da Decretacao I - Se a dinamica dos fatos apurados por ocasiao de flagrante delito, pela cometimento do delito do art. 183 da Lei 9.472-97, recomendam a imposicao de fianca como meio de assegurar a efetiva colheita de provas, vinculando o flagrado ao processo, deve ser ela arbitrada segundo um criterio proporcional e adequado aquela finalidade. II - Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Andre Fontes
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