REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal - recurso em sentido estrito - contrabando - máquina eletrônica programável - competência da justiça federal 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, que declinou da competência para que o feito fosse julgado pela Justiça Estadual, por entender que "inexiste prova mínima de materialidade do crime de receptação de contrabando/descaminho, o que justificaria a competência da Justiça Federal, restando configurado, em tese, pelos fatos narrados na exordial e provas constantes dos autos, apenas a contravenção penal de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41) e/ou crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1521/51), de competência da Justiça Estadual". 2. Em se tratando de componentes eletrônicos de fabricação estrangeira, os quais, por estarem empregados em máquina caça níquel, se traduzem em mercadorias de importação proibida por força da Instrução Normativa 309/03 da Secretaria da Receita Federal, permanece competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, eis que, em tese, restaria configurado o delito do art. 334, § 1º, c ou d do Código Penal. Precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 3. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, para firmar a competência da Justiça Federal na hipótese em exame.
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