RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3569 2007.50.03.000282-7

Penal. Recurso em sentido estrito. Suspensão da pretensão punitiva estatal. Parcelamento tributário após o recebimento da denúncia. Inscrição do débito em dívida ativa em 19/03/2007. Legislação posterior mais gravosa (lei nº 12.382/2011). Inaplicabilidade. Recurso desprovido. I - O art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/96, com a redação trazida pelo advento da Lei nº 12.382/11, trata de norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que traz regramento versando sobre a pretensão punitiva do Estado, que reflete diretamente sobre a liberdade do indivíduo. Ademais, o conteúdo da norma em questão é mais prejudicial ao réu, por considerar que a suspensão da pretensão punitiva somente é possível quando o pedido de parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da exordial acusatória; ao passo que o entendimento da norma anterior (art. 68 da Lei nº 11.941/2009) era de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva estatal, não importando em que fase se encontrava a ação penal. II - Evidente, portanto, que a nova redação trazida pela Lei nº 12.382/2011 agrava a situação do réu, de modo que, tratando-se de lei mais gravosa, a inovação legislativa somente poderá ser aplicada aos crimes cometidos após a data do início da vigência da mesma, ou seja, 01/03/2011, em respeito ao inciso XL, do art. 5º da CRFB, o que não se verifica nos presentes autos, tendo em vista que o ora acusado teve seu débito inscrito em dívida ativa em 19/03/2007. III - Os precedentes trazidos pelo Ministério Público Federal em seu recurso não se referem à Lei nº 12.382/11, ora examinada, de modo que não se prestam a demonstrar qualquer contrariedade. IV - Recurso desprovido para manter a suspensão do feito e do prazo prescricional, tal como determinado na decisão recorrida.

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO

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