RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3790 2010.51.01.818081-7

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Reconsideração da decisão que recebeu a denúncia. Possibilidade. Materialidade comprovada. Justa causa presente. Competência da justiça federal. Prosseguimento do feito. Provimento do recurso. 1.Uma vez exercido o juízo de admissibilidade da acusação, que culmina com o recebimento da denúncia, não pode o magistrado se retratar de sua decisão e posteriormente rejeitar a inicial, em razão da preclusão pro judicato. No entanto, há que se fazer uma ressalva no sentido de que tal convicção só tem aplicabilidade quando a mudança de entendimento tiver sido motivada por elemento novo, o que significa dizer que a reconsideração não tem lugar quando decorrer de mera alteração de entendimento. Se a modificação da decisão decorrer do acolhimento de preliminar arguida na defesa prevista no art. 396-A, do CPP ou de qualquer dado inédito noticiado no processo referente à admissibilidade da acusação, não há nulidade a ser declarada, uma vez que o referido dispositivo, ao prever a possibilidade de alegação de preliminares, possibilitou ao magistrado, como decorrência lógica de sua redação, uma reanálise dos requisitos formais da persecução em cotejo com os argumentos expendidos pela Defesa. Na hipótese, a decisão recorrida fora prolatada depois do oferecimento das defesas prévias, tendo alguns réus alegado ausência de materialidade, razão pela qual justificada está a decisão que reconsiderou o recebimento da denúncia. 4. A jurisprudência flexibiliza, para a configuração da prática de contrabando, a exigência de exame de corpo de delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da origem estrangeira da mercadoria. Provada a materialidade do crime pelos documentos produzidos pelas autoridades fiscais, que indicam que componentes utilizados nas máquinas apreendidas nos autos se encaixam na moldura de mercadorias estrangeira, de importação proibida. 5. O enquadramento típico da conduta se refere, dentre outras, ao cometimento de contrabando, espécie criminosa que, conquanto esteja também prescrita no art. 334, do Código Penal, tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, seja por questões de política de Estado, de proteção à indústria nacional, de política aduaneira, seja por questões de proteção à saúde pública, etc, as quais são resguardadas pela proibição legal da entrada dos itens apreendidos no território nacional, o que evidencia que a prática delituosa atingiu, além dos particulares, à própria União, daí porque a competência da Justiça Federal. . 6. Presentes os indícios de autoria na denúncia, não contestados, os documentos que compõem os autos satisfazem a exigência quanto à materialidade que se colhe da noção de justa causa para o exercício da ação penal no momento processual em questão, sendo certo que neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate. 7. Recurso provido para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito.

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