RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3904 2015.51.04.500029-4

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -

Penal. Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional do processo. Prerrogativa do ministério público. Direito subjetivo à suspensão condicional do processo. Condições desfavoráveis. Recurso desprovido. 1. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Precedentes jurisprudenciais. 2. O Ministério Público Federal pode deixar de oferecer a suspensão condicional do processo se entender que não estão presentes os requisitos legais, desde que o faça de forma fundamentada. 3. Embora a ré preencha o requisito objetivo para a obtenção do processo, não satisfaz ao requisitos subjetivos para a obtenção do sursis processual (art. 89, da Lei 9.099/95 e art. 77, do CP 4. A negativa do Ministério Público Federal em oferecer a proposta de suspensão condicional do processo se encontra devidamente fundamentada, ante a existência de ação Civil Pública de improbidade administrativa contra a ré e inquérito policial em curso. 5. Recurso desprovido.

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