Revisão criminal. Desclassificação do delito do Art. 159, caput, do cp para o art. 158, 3º, do cp. Competência do superior tribunal de justiça para A ação revisional. Anterior apreciação de habeas Corpus com ordem, de ofício, reformando o Acórdão de 2º grau. I – Tendo sido concedida, de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça, ordem para, reformando o acórdão de 2º grau, afastar a qualificadora do art. 159, §1º, do CP e redimensionar a pena do delito do art. 159, caput, do CP, tornou-se aquele Tribunal o competente para processar e julgar revisão criminal de seu julgado, na forma do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, em que pese não tenha sido aquela decisão proferida nos autos da Ação Penal em que se desenvolveu o processo criminal. II – Determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente, com baixa na distribuição.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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