RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE REDUNDARAM NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Os pacientes tiveram sua prisão preventiva decretada em decorrência da prática, em tese, do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, incisos I e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. 2.Com efeito, o que se verifica da decisão impugnada é que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa e 10 (dez) anos de reclusão, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, respectivamente. A pena será cumprida, inicialmente, em regime fechado, não tendo-lhes sido permitido recorrer em liberdade. 3.Depreende-se haver motivação concreta para a constrição cautelar dos pacientes, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência. 4.Consoante é possível inferir da prova pré-constituída juntada aos autos, o direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois além da possibilidade de reiteração delitiva, o paciente Rafael encontra-se foragido. 5.Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o agente respondeu encarcerado cautelarmente. 6.Por fim, não prosperam as alegações dos impetrantes sobre as invocadas condições favoráveis aos pacientes, uma vez que a jurisprudência emanada das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que primariedade, ocupação lícita e residência fixa não garantem o direito à revogação da prisão cautelar. Precedentes. 7. Ordem denegada.
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