RELATOR: DES. FED. PAULO FONTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 22 DA LEI Nº 7.492/86. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DIVERGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. PREJUDICADA A QUESTÃO REFERENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao regular o cabimento dos embargos infringentes, apenas ressalva que a decisão deve ser não unânime e desfavorável ao réu. 2. In casu, há um erro na ementa, considerando que o acórdão e a certidão de julgamento atestam que houve o afastamento da condenação do embargante em reparação de danos. 3. Assim, quanto a essa alegação, o recurso não será conhecido. 4. No tocante à fixação da pena-base, foram consideradas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, existindo dissenso apenas quanto ao quantum da exasperação. 5. Ao contrário do que alega a defesa, a pena-base estabelecida no voto vencedor está em consonância com a hipótese dos autos, apresentando-se adequada à conduta perpetrada. 6. Por fim, a questão referente à execução provisória da pena resta prejudicada, considerando que o Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspender a execução até o julgamento do habeas corpus nº 466.685 - SP. 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!