RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO KATO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO DEMONSTRADO. 1. Nestes embargos infringentes e de nulidade a discordância cinge-se à existência ou não de dolo na conduta do embargante. 2. Restou comprovada a autoria delitiva e o dolo do acusado. Verifica que a CTPS do segurado estava visivelmente rasurada no campo do ano da data de saída de emprego, o que seria facilmente notado pelo servidor do INSS e não poderia ter sido considerada pelo réu para que fosse deferido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. 3. O laudo pericial indicou que houve adulteração no campo da data de saída do empregado, não sendo possível apurar o lançamento que havia sido aposto anteriormente, tendo sido cadastrado pelo acusado no sistema previdenciário como sendo no ano de 1975, de maneira a permitir que fosse concedido o benefício previdenciário. 4. O conjunto probatório demonstra que o acusado foi o único responsável pelo deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado Geraldo Vidal Pereira, com base em documento visivelmente adulterado, de maneira a permitir que fosse pago o valor indevido da aposentadoria entre agosto de 1998 e maio de 2008, causando prejuízo ao INSS, a revelar o dolo na prática da conduta delitiva. 5. Embargos infringentes desprovidos.
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