AÇÃO PENAL Nº 0003378-58.2012.4.03.6002/MS

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Ação penal. Art. 1º, i, da lei n. 8.137/90. Denúncia. Inépcia. Movimentação financeira. Omissão de receita. Tipicidade. Indeferimento de diligências. Cpp, art. 402. Poder discricionário do juiz. Reabertura da instrução criminal. Impossibilidade. Lançamento. Materialidade. Exame pericial. Existência de outros elementos. Autoria. Dolo.  1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal. 3. Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03). 4. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária. 5. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos. Precedentes. 6. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal, a despeito de o acusado ter ingressado com ação para desconstituí-lo no juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, a informação do encaminhamento do processo administrativo-fiscal ao Ministério Público Federal, em 28.08.12, em razão da ausência de qualquer fator suspensivo ou extintivo do crédito tributário (fl. 96). 7. Não obstante o acusado João Batista dos Santos tenha afirmado, judicialmente, que os documentos por ele apresentados no curso do procedimento administrativo-fiscal em referência foram equivocadamente desconsiderados para a comprovação da origem de recursos movimentados em conta bancária, bem como que, em decorrência disso, a tributação recaiu indevidamente sobre depósitos que não constituíram renda (fl. 389 e mídia à fl. 390), fato é que a omissão do acusado em declarar às autoridades fazendárias os valores creditados em contas bancárias, que alcançaram, entre os anos de 2003 a 2005, a significativa importância de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais) (fl. 174 e mídia à fl. 177), resultou na redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no valor total de R$ 304.734,36 (trezentos e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), excluídos juros e multa, relativamente a esse período (fl. 19). 8. A discrepância entre o valor efetivamente movimentado (R$ 1.070.000,00, fl. 174 e mídia à fl. 177) e a receita declarada no período (R$ 604.957,14, fls. 485/511) indica a existência de dolo do acusado, titular da conta bancária fiscalizada, de reduzir o Imposto sobre a Renda Pessoa Física devido. 9. Rejeitadas as preliminares. Julgada procedente a ação penal. 

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