Agr. Reg. Em Mandado De Segurança Nº 0008554-45.2013.4.03.0000/ms

Penal. Processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Ilegitimidade ativa “ad causam“ para requerer a desconstituição do sequestro De bens de terceiros. Medida de sequestro de bens devidamente fundamentada Pela autoridade impetrada. Decreto-lei nº 3.240/41. Aplicabilidade. Agravo Regimental parcialmente provido. 1. Ausente legitimidade ativa da impetrante para a defesa do patrimônio de terceiros. Por outro lado, em sede de juízo de retratação, a decisão deve ser reformada para que o writ seja conhecido na parte em que requerida a desconstituição do sequestro do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 8643, tendo em vista que adquirido em 26/04/2002 e, portanto, enquanto ainda vigorava o regime da comunhão universal de bens do casal. 2. Não está presente o requisito do “periculum in mora“ para a concessão da medida requerida, pois não há risco iminente de deterioração dos bens imóveis e os atuais proprietários foram nomeados fiéis depositários dos bens imóveis e dos veículos sequestrados, conforme determinado pela autoridade impetrada. Não há prova da urgência na liberação dos depósitos bancários bloqueados. Estando a investigação ainda em curso, não é o caso de levantamento do sequestro nesse momento. 3. A medida de sequestro dos bens foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada. 4. O sequestro de bens nos termos do Decreto-lei nº 3.240/41 é cabível em relação a qualquer crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, como no caso dos autos, não sendo restrito aos crimes contra a ordem tributária, como alega a impetrante. E, nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos do Decreto-lei nº 3.240/41, para a decretação do sequestro basta a existência de indícios veementes da responsabilidade, podendo recair sobre todos os bens do investigado e não somente sobre aqueles que tenham sido adquiridos com os proventos da infração. 5. É admissível a manutenção do sequestro por prazo superior ao previsto na lei, como medida excepcional, em razão da complexidade dos fatos e pluralidade de investigados, como na presente hipótese. No caso, o sequestro foi decretado em 17/01/2013, mas só foi efetivado em 14/03/2013, não estando eivada de ilegalidade a sua manutenção até o presente momento. 6. Agravo regimental parcialmente provido.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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