AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000163-28.2018.4.03.0000/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE DESVIO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.- Na audiência Admonitória, realizada aos 11.05.2017, o Ministério Público Federal manifestou sua concordância com o pagamento das penas de prestação pecuniária e de multa na forma parcela, nos seguintes termos: 20 (vinte) parcelas de R$50,00 (cinquenta reais) a serem pagas até o dia 10 de cada mês, com início a partir de 10.06.2017, num total de R$1000,00 (mil reais).- Em 31.10.2017, o MPF suscitou Incidente de Desvio de Execução alegando que o valor do salário-mínimo utilizado para fins de cálculo da pena de prestação pecuniária deveria ser o vigente à época do pagamento, e, ainda, que assim não fosse entendido, teria ocorrido erro material na decisão, haja vista que o valor da pena de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, na data do fatos, era de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) acrescido da pena de multa calculada em R$290,49 (duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), excederia o total da 20 (vinte) parcelas fixadas em R$50,00 (cinquenta reais) cada uma.- Correto o magistrado a quo ao indeferir o pedido do Ministério Público Federal. Não foi mencionado no acórdão qual seria o salário mínimo a ser utilizado como base para se chegar à multa ou à prestação pecuniária. A pena aplicada dever se interpretada de maneira restrita, de acordo com princípio conhecido de hermenêutica.- Em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica deve ser mantido o cumprimento do acordo realizado entre as partes na audiência admonitória.- No caso ainda verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a audiência admonitória se realizou em 11.05.2017, tendo o Ministério Público Federal suscitado o incidente de Desvio de Execução tão somente em 31.10.2017.- Não se conhece do pedido formulado pela Defensoria Pública da União, haja vista que transborda a alçada desta Relatora, devendo ser requerido junto ao Juízo da Execução Criminal.- Agravo em execução penal desprovido.

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