AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000571-16.2014.4.03.6125/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Processual penal. Prescrição. Pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser impossível executar a sentença penal condenatória antes de transitar em julgado para a defesa (STF, HC n. 84.078, Rel. Min. Eros Grau, j. 05.02.09). Resulta daí que a pretensão executória somente surge para a acusação quando do trânsito em julgado para ambas as partes, cuja data deve ser considerada como o termo inicial da respectiva prescrição, conforme precedentes jurisprudenciais (STJ, HC n. 127062, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.11.10; TRF da 3ª Região, AGEXPE n. 2010.61.04.006628-4, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 26.09.11; AGEXPE n. 2009.61.81.006920-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 04.10.11). 2. Agravo não provido. 

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