Penal. Agravo em execução penal. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Artigo 112, i, do código penal. Trânsito em julgado para ambas as partes. Decurso do lapso prescricional. Extinção de punibilidade. Recurso improvido. I - O magistrado de primeiro grau decretou a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória com base na literal disposição do artigo 112, I, do Código Penal. II - Ressalvado o entendimento de que o momento da análise da prescrição executória não pode ser confundido com o seu termo inicial. O primeiro é aferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, diferentemente do termo inicial da prescrição executória, que tem início quando do trânsito em julgado para a acusação, a teor do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal. III - Recente orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória deve ser considerado da data em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, em respeito ao princípio contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sendo forçosa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, cuja redação foi dada pela Lei n. 7.209/84, ou seja, é anterior ao atual ordenamento constitucional.. Precedentes da Corte Superior e desta Regional. IV - No presente caso, verificou-se que, entre o trânsito em julgado para ambas as partes até a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, pelo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado, por fundamento diverso. V - Recurso improvido
Rel. Des. Vesna Kolmar
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!